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sexta-feira, 21 de março de 2014


Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), que tinha julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais a ser pago por um site de notícias que publicou a fotografia de adolescente infrator. Diante da decisão dos desembargadores, o veículo de comunicação terá que pagar a quantia de 3 mil reais ao jovem. A sessão de julgamento da apelação ocorreu na manhã desta quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014, no 2º plenário do TJRO.

Consta nos autos que, no dia 19 de abril de 2011, o adolescente, de 17 anos, foi fotografado pela equipe de jornalística e posteriormente teve sua imagem divulgada no site com a seguinte manchete: "Falta de Segurança - Presa quadrilha que promovia arrastão de roubo da zona Leste até a zona Norte da Capital". Segundo o apelante, a divulgação da fotografia causou-lhe prejuízos de ordem moral, além da conduta ser vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Para o relator da apelação, desembargador Isaias Fonseca Moraes, o exercício da atividade jornalística é plenamente lícita e, mais que isso, constitucional, tendo a Carta Magna consagrado como fundamento o direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IX). Segundo ele, nenhum direito é absoluto, nem mesmo aqueles que possuem status constitucional. "Por ser assim, há casos em que, consideradas as circunstâncias, o direito à liberdade de expressão deve ser preterido em proveito de um outro, notadamente quando verificada colisão com os direitos à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, CF)".

Isaias Fonseca destacou, em seu voto, que no tocante aos menores de 18 anos, a Lei 8. 069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, contém dispositivo que veda expressamente a exibição de qualquer material capaz de proporcionar a identificação de menores envolvidos na prática de ato infracional, conforme dispõe o art. 143 do ECA. "O dispositivo legal em destaque contempla verdadeira e inegável restrição à liberdade de manifestação. Aqui o exercício de atividade jornalística deixa de ser plena, para sofrer restrição em homenagem aos interesses das crianças e adolescentes", pontuou.

Ainda segundo o desembargador, "toda e qualquer medida que viole o conteúdo da norma constitui abuso do exercício de direito, um dos requisitos caracterizadores do ato ilícito. Assim, se a matéria jornalística exibe a imagem do menor, a norma de proteção resta violada e, por conseguinte, caracteriza a prática de ato contrário à lei. Portanto, nessas situações, o dano moral é inconteste", concluiu o relator, sendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Paulo Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia.

Fonte: Aqui Agora Rondônia
TJ-RO - Assessoria
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Por Anderson Anselmo DRT/RO 1419

"A felicidade não está em possuir mais dinheiro, mas na alegria de conseguir o almejado, na excitação do esforço criativo." Franklin Delano Roosevelt .

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