Usucapião Pro Familiae, o que você conhece sobre isso?
Um homem que tinha sido casado há 30 anos com uma mulher pediu na Justiça o divórcio com partilha de bens, entre eles um imóvel urbano adquirido na década de 90. O primeiro pedido foi aceito, porém, com relação à posse exclusiva da residência, esta ficou com a ex-mulher, que ainda conseguiu o retorno do uso do nome de solteira.
A sentença é do juiz de Direito Adolfo Theodoro Naujorks Neto, titular da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho (RO), e teve como fundamento o instituto do usucapião pro familiae.
Segundo consta nos autos, o autor da ação alegou que se casou em 19 de junho de 1984, separando-se de fato no ano de 2005. Da união conceberam três filhos, todos já maiores de idade, e também adquiriram um imóvel urbano comprado no ano de 1992. Devidamente citada, a ex-esposa disse que o ex-marido abandonou a família no ano de 2003 e que ele não tem direito de partilhar nos termos do artigo 1420-A do Código Civil.
Em memoriais finais o autor afirmou que neste caso não se aplica a modalidade de usucapião do artigo 1240-A, pois houve oposição quanto a permanência da requerida no imóvel. Embora o casal continuasse legalmente casado, estariam separados de fato desde 2003, e o instituto se aplica somente nas separações a partir de 2011, quando não há abandono do lar.
Porém, para o magistrado, a possível aplicação do usucapião pro familiae no que diz respeito ao prazo, não obstante a separação de fato do casal ter ocorrido em 2003, a disposição do artigo 1420-A do Código Civil brasileiro, acrescentado pela Lei 12.424/11, passou a viger em 17 de junho de 2011, data da publicação da lei. "Como a ação de divórcio foi protocolada em 25 de julho de 2013, temos a ocorrência do lapso temporal de dois anos, ou seja, após 17 de junho de 2011 é que o prazo prescricional aquisitivo de dois anos passa a ser contado. O próprio autor trouxe julgado neste sentido", pontuou.
Adolfo Theodoro Naujorks escreveu ainda na sentença que o usucapião pro familiae exige para seu reconhecimento requisitos genéricos e específicos e, ambos, encontram-se demonstrados nos autos, pois a finalidade do imóvel sempre foi a moradia do casal e o lapso temporal da prescrição aquisitiva conta-se a partir da publicação da lei, 17 de junho de 2011, e a ação somente foi proposta em 25 de julho de 2013, portanto, decorreu tal prazo aquisitivo.
A Lei 12.424/2011 que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil a previsão de um cônjuge usucapir do outro, nos seguintes termos, a seguir:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Desde 16 de junho de 2011, famílias abandonadas por um dos cônjuges, por mais de dois anos, sem motivos específicos, passam a ter moradia assegurada. Esta mudança no Código Civil ficou conhecida como “usucapião familiar”.
A posse nesse período de 2(dois) anos, após o abandono do lar do ex-cônjuge ou ex- companheiro, deve ser exclusiva daquele cônjuge ou companheiro que ficou no lar, não podendo ser posse comum.
Outrossim, insta informar que quando se refere a ex-cônjuge e ex- companheiro , não abrange somente aquele casal, em que houve o divorciou ou a dissolução da união estável judicialmente, mas aqueles que se encontram em separação de fato.
Outrossim, insta informar que quando se refere a ex-cônjuge e ex- companheiro , não abrange somente aquele casal, em que houve o divorciou ou a dissolução da união estável judicialmente, mas aqueles que se encontram em separação de fato.
Fonte: Aqui Agora Rondônia
Com informações do site do TJ-RO Assessoria de Comunicação Institucional
Com informações do site do TJ-RO Assessoria de Comunicação Institucional
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3/07/2014 08:32:00 AM

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